Sabemos que todos temos direitos e deveres na sociedade, mas o que poucas pessoas se atentam é que dentro de cada papel exercido também temos direitos e deveres atribuídos, como quando somos consumidores, funcionários ou empresários, síndicos ou condôminos e por aí vai.
Dessa forma, nesse artigo queremos simplificar, de vez, quais os seus como condômino. Afinal, o cumprimento dessas normas é o primeiro passo rumo a uma boa convivência. Confira:
Direitos do condômino
Os direitos dos condôminos estão definidos no Código Civil brasileiro. Estabelece o Art. 1.335:
São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Importante notar que, de acordo com o último item, parte dos direitos que cabem aos condôminos está condicionada ao pagamento em dia da taxa condominial. Aqueles que estiverem inadimplentes, portanto, perdem o direito ao voto nas assembleias que forem realizadas no condomínio.
De acordo com a Lei 12.607 de 2012, que altera o Art. 1.331 do Código Civil, os condôminos também têm direito a alugar suas vagas de garagem a outros moradores, proibindo que isso seja feito a pessoas de fora do condomínio.
Já o Art. 1.349 traz um importante instrumento de poder dos condôminos e estabelece que, mediante voto da maioria dos membros, o síndico pode ser retirado do cargo quando “praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.
Assim, temos que o condômino pode reclamar de perturbações internas, votar e ser votado (desde que não esteja inadimplente), recorrer de eventuais penalidades, circular livremente pelas dependências do condomínio e exigir o cumprimento das normas e regras de outros moradores e proprietários.
Deveres do condômino
Bem como os direitos, o Código Civil também prevê os deveres dos condôminos. Define o Art. 1.336:
São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Vale salientar que os direitos e deveres dos condôminos não se limitam ao que está no Código Civil porque alguns pontos adicionais são estipulados pela convenção e regimento interno de cada condomínio.
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